Artigo 13 do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A fim de assegurar estreita colaboração entre as entidades das classes produtoras e os SEPRO, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores manterá um sistema regular de consultas com a confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Rural Brasileira e as Federações e Associações representativas.