Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para o perfeito desempenho de suas funções, os SEPRO deverão manter a mais estreita cooperação com a missão diplomática, as Repartições consulares e demais representações de órgãos brasileiros sediados no país, a fim de evitar duplicação de esforços, desperdício de recursos ou superposição de atribuições.
Parágrafo único
As eventuais dúvidas de competência entre as SEPRO, as missões diplomáticas e as Repartições consulares serão dirimidas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.