JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964

Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Além dos auxiliares locais de que trata o artigo 9º os SEPRO poderão valer-se dos serviços de economistas, redatores, tradutores, arquitetos e pessoal de outras categorias profissionais especializadas, sempre a título precário.

Art. 10 do Decreto 53.879 /1964