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Artigo 1º do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964

Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.

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Art. 1º

A criação ou a extinção de cada serviço de propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) será determinada mediante Portaria do Ministério de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º

Em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aumento de campo de ação de um êsse serviço, mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ter uma Agência no país onde estiver sediado.

§ 2º

A agência ficará subordinada ao SEPRO a que pertencer.

Art. 1º do Decreto 53.879 /1964