Artigo 1º do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação ou a extinção de cada serviço de propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) será determinada mediante Portaria do Ministério de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º
Em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aumento de campo de ação de um êsse serviço, mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ter uma Agência no país onde estiver sediado.
§ 2º
A agência ficará subordinada ao SEPRO a que pertencer.