Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.878 de 8 de Abril de 1964
Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive requisitados de outros órgãos governamentais, deverão, ex vi dos itens III, IV e VII do Art. 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, guardar discrição sôbre os assuntos e funcionários do Ministério, e não poderão se manifestar, de público, de forma oral ou escrita, sôbre matéria da competência do mesmo Ministério, sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado.
Parágrafo único
A transgressão do disposto neste Artigo acarretará as sanções disciplinares previstas nos Arts. 204 e 205, e no item VII, do Art. 207, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.