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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 53.878 de 8 de Abril de 1964

Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.

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Art. 7º

Para a admissão dos auxiliares locais de que trata o artigo 69 do Regulamento de Pessoal deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

I

Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;

II

Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;

III

Idade mínima de 21 anos e máxima de 40;

IV

Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações do auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.

Art. 7º, III do Decreto 53.878 /1964