Artigo 7º do Decreto nº 53.878 de 8 de Abril de 1964
Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a admissão dos auxiliares locais de que trata o artigo 69 do Regulamento de Pessoal deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:
I
Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;
II
Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;
III
Idade mínima de 21 anos e máxima de 40;
IV
Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações do auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.