Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.878 de 8 de Abril de 1964
Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Diplomata removido só poderá gozar as férias a que tiver direito mediante autorização expressa da Secretaria de Estado, mesmo quando gozadas no território do país onde serve, interrompendo-se durante elas a contagem dos prazos a que se refere o artigo 14.
Parágrafo único
Uma vez feita a apresentação no pôsto, o Diplomata só poderá gozar férias seis meses após essa data.