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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.878 de 8 de Abril de 1964

Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.

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Art. 4º

O Diplomata removido só poderá gozar as férias a que tiver direito mediante autorização expressa da Secretaria de Estado, mesmo quando gozadas no território do país onde serve, interrompendo-se durante elas a contagem dos prazos a que se refere o artigo 14.

Parágrafo único

Uma vez feita a apresentação no pôsto, o Diplomata só poderá gozar férias seis meses após essa data.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 53.878 /1964