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Artigo 1º do Decreto nº 53.878 de 8 de Abril de 1964

Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.

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Art. 1º

O Artigo 14 e seus parágrafos, do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 14 . O Diplomata removido deverá partir para seu pôsto dentro do prazo de 60 dias e ali apresentar-se até o último dia do período fixado em Tabela de Trânsito para viagem, aprovada pelo Ministro de Estado. § 1º O prazo de que trata êste artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do Decreto ou Portaria de remoção do Diplomata, e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação, que deverá ser feita concomitantemente coma autorização do respectivo saque. § 2º Êste prazo só poderá ser excedido em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Ministro de Estado e no estrito interêsse do serviço. § 3º Da mesma forma, quando por imperiosa necessidade de serviço, êsse prazo poderá ser reduzido em cada caso, por determinação do Ministro de Estado."

Art. 1º do Decreto 53.878 /1964