Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005
Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
§ 1º
O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.