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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Coordenador do CGP:

I

convocar e presidir as reuniões; e

II

coordenar e supervisionar a execução do PLP.

Parágrafo único

Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.