Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005
Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CGP:
I
definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
I
propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)
II
disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
II
disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
III
autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
IV
apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;
V
elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
VI
aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;
VII
propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;
VII
autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995 ; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 8.428, de 2015)
VIII
estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;
IX
estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
X
estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
XI
elaborar seu regimento interno; e
XII
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º
A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.
§ 2º
A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.