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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao CGP:

I

definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

I

propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; (Redação dada pelo Decreto nº 8.791, de 2016)

II

disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;

II

disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

III

autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

IV

apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;

V

elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

VI

aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;

VII

propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;

VII

autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995 ; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 8.428, de 2015)

VIII

estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;

IX

estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

X

estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

XI

elaborar seu regimento interno; e

XII

expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

§ 1º

A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.

§ 2º

A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.