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Artigo 2º do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 2º

O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.