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Artigo 14-b, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 14-b

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 1º

Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados: (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

II

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

III

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

IV

Ministério setorial relacionado ao projeto; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

V

Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 2º

O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)