Artigo 14-b, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005
Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14-b
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 1º
Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados: (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
II
Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
III
Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
IV
Ministério setorial relacionado ao projeto; (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
V
Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 2º
O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 3º
Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)