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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 12

A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

Parágrafo único

Compete à Secretaria-Executiva:

I

promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;

I

promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

II

prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;

II

prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

III

preparar as reuniões do CGP e da CTP;

IV

acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

V

recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;

VI

elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;

VI

elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

VII

manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;

VIII

orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e

IX

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Art. 12, Parágrafo Único, III do Decreto 5.385 de 4 de Março de 2005