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Artigo 11, Inciso V do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP: (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

I

propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; (Revogado pelo Decreto nº 8.791, de 2016)

II

recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;

III

propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

IV

elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

V

estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

VI

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Parágrafo único

A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)