Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005
Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP: (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
I
propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; (Revogado pelo Decreto nº 8.791, de 2016)
II
recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;
III
propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;
IV
elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;
V
estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e
VI
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
Parágrafo único
A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP. (Incluído pelo Decreto nº 6.037, de 2007)