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Artigo 10º, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 10

A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:

I

dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

Ministério da Fazenda; e

c

Casa Civil da Presidência da República;

II

um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b

Ministério dos Transportes;

c

Ministério de Minas e Energia;

d

Ministério da Integração Nacional;

e

Ministério do Meio Ambiente;

f

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

g

Banco do Brasil S.A.; e

h

Caixa Econômica Federal.

§ 1º

Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

§ 2º

No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.

§ 2º

O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 3º

Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.

§ 3º

Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 4º

O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.

§ 4º

Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

§ 5º

Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

§ 5º

Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)

Art. 10, II, f do Decreto 5.385 de 4 de Março de 2005