Artigo 10º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 5.385 de 4 de Março de 2005
Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:
I
dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
a
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
Ministério da Fazenda; e
c
Casa Civil da Presidência da República;
II
um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b
Ministério dos Transportes;
c
Ministério de Minas e Energia;
d
Ministério da Integração Nacional;
e
Ministério do Meio Ambiente;
f
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
g
Banco do Brasil S.A.; e
h
Caixa Econômica Federal.
§ 1º
Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2º
No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.
§ 2º
O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 3º
Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
§ 3º
Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 4º
O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.
§ 4º
Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)
§ 5º
Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
§ 5º
Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise. (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 2007)