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Artigo 3º do Decreto nº 53.831 de 25 de Março de 1964

Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

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Art. 3º

A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.