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Artigo 1º do Decreto nº 53.831 de 25 de Março de 1964

Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

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Art. 1º

A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto.