Artigo 1º do Decreto nº 53.816 de de 23 de Março de 1964
Dá nova redação aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 34.453, de 4 de novembro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 4º e 6º do Decreto nº 34.453, de 4.11.53, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º O número de conferentes será fixado, anualmente, no mês de janeiro pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com o movimento normal de mercadorias, de modo a caber a cada um em média, 240 horas trabalhadas por mês. Parágrafo único. Sòmente quando fôr ultrapassado o limite previsto neste artigo, poderão as Delegacias do Trabalho Marítimo promover concurso público para restabelecer aquela média". "Art. 6º O conferente-chefe e os respectivos ajudantes, bem como os demais conferentes integrantes das equipe em cada pôrto, para execução dos serviços de conferência das mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito, serão requisitados aos respectivos sindicatos, que os fornecerá em sistema de rodízio, de modo a protegê-los quanto a excessos de trabalho, permitindo-lhes tomar refeições e assegurando-lhes substituições.
Parágrafo único
O conferente em função de mando não poderá, simultâneamente exercer a de simples conferência de carga e descarga".