Artigo 12, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 5.379 de 25 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I
mediante portaria interministerial:
a
ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, mediante a utilização da reserva constante desse Anexo; (Vide Decreto nº 5.516, de 2005) (Vide Decreto nº 5.553, de 2005) (Vide Decreto nº 5.578, de 2005) (Vide Decreto nº 5.610, de 2005)
b
ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.152.766.000,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil reais); e
b
ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.411.966.000,00 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005) (Vide Decreto nº 5.516, de 2005) (Vide Decreto nº 5.553, de 2005) (Vide Decreto nº 5.578, de 2005) (Vide Decreto nº 5.610, de 2005) (Vide Decreto nº 5.655, de 2005)
c
detalhar os valores constantes dos Anexos I e II por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e
II
no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto.
II
no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos arts. 1º e 4º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 12, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)