Artigo 8º, Inciso XXIII do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O plenário do CONDEC será presidido pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Justiça;
II
Ministério da Defesa;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério dos Transportes;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério da Educação;
VIII
Ministério da Cultura;
IX
Ministério do Trabalho e Emprego;
X
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI
Ministério da Saúde;
XII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIII
Ministério de Minas e Energia;
XIV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV
Ministério das Comunicações;
XVI
Ministério da Ciência e Tecnologia;
XVII
Ministério do Meio Ambiente;
XVIII
Ministério do Esporte;
XIX
Ministério do Turismo;
XX
Ministério da Integração Nacional;
XXI
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XXII
Ministério das Cidades;
XXIII
Ministério da Previdência Social;
XXIV
Casa Civil da Presidência da República;
XXV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXVI
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
XXVII
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
XXVIII
Comando da Marinha;
XXIX
Comando do Exército;
XXX
Comando da Aeronáutica.
§ 1º
Os membros do CONDEC, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos órgãos representados.
§ 2º
O CONDEC reunir-se-á em caráter ordinário no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 3º
Em caráter de urgência, o Presidente do CONDEC poderá deliberar ad referendum do colegiado.