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Artigo 8º, Inciso XVIII do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

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Art. 8º

O plenário do CONDEC será presidido pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério da Defesa;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério dos Transportes;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério da Educação;

VIII

Ministério da Cultura;

IX

Ministério do Trabalho e Emprego;

X

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI

Ministério da Saúde;

XII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XIII

Ministério de Minas e Energia;

XIV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV

Ministério das Comunicações;

XVI

Ministério da Ciência e Tecnologia;

XVII

Ministério do Meio Ambiente;

XVIII

Ministério do Esporte;

XIX

Ministério do Turismo;

XX

Ministério da Integração Nacional;

XXI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XXII

Ministério das Cidades;

XXIII

Ministério da Previdência Social;

XXIV

Casa Civil da Presidência da República;

XXV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXVI

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

XXVII

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

XXVIII

Comando da Marinha;

XXIX

Comando do Exército;

XXX

Comando da Aeronáutica.

§ 1º

Os membros do CONDEC, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos órgãos representados.

§ 2º

O CONDEC reunir-se-á em caráter ordinário no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 3º

Em caráter de urgência, o Presidente do CONDEC poderá deliberar ad referendum do colegiado.

Art. 8º, XVIII do Decreto 5.376 /2005