Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O SINDEC tem por finalidade:
I
planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
II
realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III
atuar na iminência e em circunstâncias de desastres;
IV
prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres;
V
promover a articulação e coordenar os órgãos do SINDEC em todo o território nacional.