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Artigo 23 do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

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Art. 23

Os arts. 2º e 8º do Decreto nº 1.080, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1º deste Decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Governo Federal. § 1º O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios. § 2º Em casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação estadual." (NR) "Art. 8º No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública ou situação de emergência, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da Junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas." (NR)

Art. 23 do Decreto 5.376 /2005