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Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

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Art. 21

O CENAD a que se refere o art. 10, inciso XX, terá as seguintes competências:

I

consolidar as informações de riscos e desastres;

II

monitorar os parâmetros de eventos adversos;

III

difundir alerta e alarme de desastres e prestar orientações preventivas à população; IV- coordenar as ações de respostas aos desastres; e

V

mobilizar recursos para pronta resposta às ocorrências de desastres.

Parágrafo único

Os órgãos estaduais, distrital e municipais de defesa civil poderão criar, no âmbito de suas administrações, centros com as mesmas competências do CENAD, que serão interligados ao órgão central para integrarem rede de informações de defesa civil.

Art. 21, II do Decreto 5.376 /2005