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Artigo 20 do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

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Art. 20

Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades públicas federais integrantes do SINDEC utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas por intermédio da abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, § 3º , da Constituição.

Art. 20 do Decreto 5.376 /2005