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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações de defesa civil são articuladas pelos órgãos do SINDEC e objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, que compreendem os seguintes aspectos globais:

I

a prevenção de desastres;

II

a preparação para emergências e desastres;

III

a resposta aos desastres;

IV

a reconstrução e a recuperação.