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Artigo 19 do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

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Art. 19

Em casos de estado de calamidade pública, o Ministro de Estado da Integração Nacional poderá contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 19 do Decreto 5.376 /2005