Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em situações de desastre, as ações de resposta e de reconstrução e recuperação serão da responsabilidade do Prefeito Municipal ou do Distrito Federal.
§ 1º
Quando a capacidade de atendimento da administração municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo, estadual ou federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres e de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações.
§ 2º
Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 3º
A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo à COMDEC, ou ao órgão correspondente, ativar imediatamente um comando operacional para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre, estabelecendo, dependendo de suas características e complexidade, comando unificado acordado entre as entidades envolvidas com o atendimento do desastre.