Artigo 14 do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os NUDECs, ou entidades correspondentes, funcionam como centros de reuniões e debates entre a COMDEC e as comunidades locais e planejam, promovem e coordenam atividades de defesa civil, com destaque para:
I
a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;
II
a promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;
III
a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;
IV
o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres;
V
a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e
VI
a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.