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Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

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Art. 12

Aos órgãos estaduais e do Distrito Federal compete:

I

articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível estadual;

II

manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;

III

elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto;

IV

prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

V

capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI

promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede estadual e do Distrito Federal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

VII

manter a SEDEC e a CORDEC, ou órgão correspondente, informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VIII

propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONDEC e, em casos excepcionais, definidos pelo CONDEC, a sua decretação;

IX

apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população atingida em situação de desastres;

X

promover e apoiar a implementação e o funcionamento das COMDECs, ou órgãos correspondentes, e dos NUDECs, ou entidades correspondentes;

XI

promover nos Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as COMDECs, ou órgãos correspondentes, a organização e a implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

XII

capacitar e apoiar os Municípios e o Distrito Federal a procederem à avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres;

XIII

participar dos Sistemas de que trata o art. 22 e promover a criação e a interligação de centros de operações;

XIV

orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

XV

realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XVI

dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres.

§ 1º

O órgão estadual de defesa civil poderá criar as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC como parte integrante da sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e coordenar as ações de defesa civil no conjunto dos Municípios que constituem suas áreas de atuação.

§ 2º

Os Estados poderão exercer, na sua jurisdição, o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres.

Art. 12, IV do Decreto 5.376 /2005