JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 5.376 de 17 de Fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

À Secretaria Nacional de Defesa Civil, na qualidade de órgão central do SINDEC, compete:

I

promover e coordenar as ações de defesa civil, articulando e integrando os órgãos do SINDEC em todos os níveis;

II

normatizar, acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SINDEC;

III

promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação das COMDECs, ou órgãos correspondentes, e dos NUDECs, ou entidades correspondentes;

IV

definir as áreas prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e das macrorregiões geográficas do País;

V

promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastre de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;

VI

sistematizar e integrar informações no âmbito do SINDEC;

VII

elaborar, atualizar e propor ao CONDEC a política nacional de defesa civil e as diretrizes da ação governamental na área de defesa civil, bem como promover a sua implementação;

VIII

consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de defesa civil;

IX

manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de Estados, Municípios e do Distrito Federal;

X

elaborar e implementar planos de contingência de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto, na sua esfera de atuação;

XI

executar programa de capacitação de recursos em defesa civil e apoiar os Estados, Distrito Federal e Municípios nessas atividades;

XII

incentivar, em nível nacional, as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em defesa civil;

XIII

incentivar a implantação de Centros Universitários de Ensino e Pesquisa sobre Desastres - CEPED ou núcleos multidisciplinares destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de defesa civil;

XIV

criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de defesa civil;

XV

propor ao CONDEC critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XVI

emitir parecer sobre relatórios e pleitos relativos ao reconhecimento da situação de emergência e do estado de calamidade pública;

XVII

propor ao Ministro de Estado da Integração Nacional o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;

XVIII

prestar apoio técnico e administrativo ao CONDEC e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, criado pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;

XIX

participar do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, na forma do Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, e legislação complementar;

XX

implantar e operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, e promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SINDEC;

XXI

promover e orientar tecnicamente os Municípios, em articulação com os Estados e o Distrito Federal, a organização e a implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

XXII

implantar e implementar os Sistemas de Informações sobre Desastres no Brasil - SINDESB, o Sistema de Monitorização de Desastres, o Sistema de Alerta e Alarme de Desastres, o Sistema de Resposta aos Desastres, o Sistema de Auxílio e Atendimento à População e o Sistema de Prevenção e de Reconstrução, no âmbito do SINDEC, e incentivar a criação e interligação de centros de operações nos seus três níveis;

XXIII

propor critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

XXIV

dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às demais relacionadas com a minimização de desastres;

XXV

participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

XXVI

promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira.

Parágrafo único

À Secretaria Nacional de Defesa Civil caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONDEC e seus comitês e grupos de trabalho.

Art. 10, II do Decreto 5.376 /2005