Decreto nº 5.374 de 17 de Fevereiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Fica estabelecido, para o exercício de 2005, o valor mínimo de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 2º
Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 9.424, de 1996, e no art. 2º , § 1º , alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
I
1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;
II
1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;
III
1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;
IV
1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais; e
V
1,07 para os alunos da educação especial do ensino fundamental urbano e rural.
Parágrafo único
Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2005, para os alunos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:
I
R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta e seis centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;
II
R$ 632,97(seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;
III
R$ 651,59 (seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;
IV
R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais; e
V
R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos da educação especial do ensino fundamental.
Art. 3º
Para efeito do cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará os dados do censo escolar do ano anterior e os fatores de ponderação estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Tarso Genro Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2005