Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.700 de 13 de Março de 1964
Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Deixando o beneficiado de residir no lote que lhe fôr atribuído ocorrendo abandono da gleba ou destinação diversa daquela fixada no zoneamento que vier a ser estabelecido pela SUPRA, ou ainda, a cessão da promessa de compra e venda, ou sublocação ou cessão da locação, sujeitar-se-á o responsável, conforme o caso, à rescisão do contrato e à perda da posse, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que seu procedimento der causa.
Parágrafo único
Em casos excepcionais, prévia e fundamentalmente justificados, poderá a SUPRA autorizar, a requerimento dos interessados, a tradição de posse ou a cessão do contrato, desde que a transação se faça pelo preço ou aluguel fixado originariamente, apenas acrescido do justo valor das benfeitorias, construções e plantações realizadas no lote cedido ou transferido.