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Artigo 4º do Decreto nº 53.700 de 13 de Março de 1964

Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais ocupantes de terrenos rurais da União serão cadastrados com a indicação das áreas em cuja posse se encontrem e da natureza de suas atividades, a fim de que a SUPRA, coordenada com o Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, providencie a regularização das respectivas situações, atribuindo-lhes, na forma da legislação vigente, glebas nas mesmas ou em outras áreas propícias, sempre de acôrdo com as reais possibilidades de cada um e as limitações previstas neste decreto.

Art. 4º do Decreto 53.700 de 13 de Março de 1964