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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 53.700 de 13 de Março de 1964

Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam excluídas das disposições dêste decreto as propriedades imóveis, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

a

as que não tenham área superior a 500 (quinhentos) hectares, quando situadas ao longo dos eixos rodoviários e ferroviários, e 30 (trinta) hectares, quando localizadas em terras beneficiadas ou recuperadas em virtude de obras de irrigação, drenagem e açudagem, abrangidas pelo presente decreto;

b

as situadas em zonas urbanas ou suburbanas dos municípios, delimitadas em data anterior à dêste Decreto, assegurada aos municípios a faculdade de requerer à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a revisão daquelas zonas, para efeito de ampliação, a fim de atender aos seus planos administrativos;

c

as propriedades que, embora possuindo área superior a 500 (quinhentos) ou 30 (trinta) hectares, conforme as hipóteses previstas na alínea a dêste artigo, são ocupadas por Vilas, Vilarejos, Povoados, Arraiais ou outros núcleos populacionais;

d

as que venham sendo social e adequadamente aproveitadas, com índices de produção não inferior à média da respectiva região, atendidas as condições naturais de seu solo, os benefícios introduzidos pelos investimentos da União em obras de irrigação e drenagem e sua situação em relação aos mercados;

e

as que sejam do domínio e posse dos Estados, Distrito Federal, territórios e municípios ou que, em virtude de autorização legislativa anterior, foram destinadas à construção de estabelecimentos militares necessários à segurança nacional ou já estejam utilizadas na formação de núcleos, agrícolas, campos de experimentação, fazendas - modêlo ou em outras atividades estimuladoras do desenvolvimento agropecuário nacional;

f

as vinculadas às atividades industriais, na proporção em que estejam efetivamente utilizadas;

g

as destinadas ao aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica em virtude de autorização ou concessão federal.

§ 1º

Para efeito do disposto na alínea "a" dêste artigo, não serão consideradas unidades autônomas as propriedades contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, pessoa física ou jurídica.

§ 2º

Verificadas as condições previstas neste artigo nos casos em que couber, a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a requerimento do interessado, reconhecerá a desvinculação do imóvel, mediante ato publicado no Diário Oficial.

Art. 2º, b do Decreto 53.700 de 13 de Março de 1964