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Artigo 15 do Decreto nº 53.700 de 13 de Março de 1964

Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.

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Art. 15

A SUPRA utilizar-se-á, preferencialmente dos serviços técnicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, com vistas aos estudos necessários à efetivação das desapropriações autorizadas por êste decreto, nos têrmos dos convênios celebrados com os Ministérios citados em 24 de janeiro de 1964, os quais ora são ratificados em seu inteiro teor.

Art. 15 do Decreto 53.700 de 13 de Março de 1964