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Artigo 10º do Decreto nº 53.700 de 13 de Março de 1964

Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica a SUPRA autorizada a celebrar convênios com a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPEVEA) para, com a aplicação de seus próprios recursos e dos que disponham aquêles órgãos, promover a colonização das áreas abrangidas pelo presente decreto nas respectivas áreas de jurisdição administrativa.

Parágrafo único

Para as terras irrigadas ou irrigáveis pela União, nos Estados compreendidos na área de atuação da SUDENE, os critérios de utilização das mesmas serão regulados de acôrdo com os estudos realizados por esse órgão, sem prejuízo do disposto no art. 3º dêste Decreto.

Art. 10 do Decreto 53.700 de 13 de Março de 1964