Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.700 de 13 de Março de 1964
Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declaradas de interêsse social par efeito de desapropriação, nos têrmos e para os fins previstos no art. 147 da Constituição Federal e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, as áreas rurais compreendidas em um raio de 10 (dez) quilômetros dos eixos das rodovias e ferrovias federais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem.
Parágrafo único
Consideram-se rodovias e ferrovias federais, para os fins dêste decreto, as que, respectivamente, integrem o Plano Rodoviário Nacional ou estejam incorporadas ao Patrimônio da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) ou de emprêsas dela subsidiárias.