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Artigo 6º do Decreto nº 537 de 22 de Maio de 1992

Dispõe sobre a contratação de serviços de publicidade no âmbito da Administração Pública Federal.


Art. 6º

Até a extinção do prazo constante do edital que disciplinou o processo de pré-qualificação, realizado pela Comissão Exclusiva de Licitação da Presidência da República, as licitações de que trata este artigo deverão ser feitas entre as empresas pré-qualificadas.