Artigo 6º do Decreto nº 537 de 22 de Maio de 1992
Dispõe sobre a contratação de serviços de publicidade no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até a extinção do prazo constante do edital que disciplinou o processo de pré-qualificação, realizado pela Comissão Exclusiva de Licitação da Presidência da República, as licitações de que trata este artigo deverão ser feitas entre as empresas pré-qualificadas.