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Artigo 5º do Decreto nº 537 de 22 de Maio de 1992

Dispõe sobre a contratação de serviços de publicidade no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 5º

Os procedimentos licitatórios em curso serão concluídos por comissão própria do órgão de origem.

Art. 5º do Decreto 537 /1992