Artigo 1º do Decreto nº 537 de 22 de Maio de 1992
Dispõe sobre a contratação de serviços de publicidade no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São serviços de publicidade, para os fins deste decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem como a veiculação de publicidade legal, institucional, social ou promocional, o planejamento, a concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.