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Artigo 1º do Decreto nº 537 de 22 de Maio de 1992

Dispõe sobre a contratação de serviços de publicidade no âmbito da Administração Pública Federal.


Art. 1º

São serviços de publicidade, para os fins deste decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem como a veiculação de publicidade legal, institucional, social ou promocional, o planejamento, a concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.