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Artigo 4º do Decreto nº 536 de 20 de Maio de 1992

Cria a Reserva Extrativista do Quilombo Flexal.

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Art. 4º

A área de reserva extrativista, criada nos termos deste Decreto, fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias, respeitado o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º do Decreto 536 /1992