Artigo 1º do Decreto nº 536 de 20 de Maio de 1992
Cria a Reserva Extrativista do Quilombo Flexal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do Quilombo Flexal, com área aproximada de 9.542ha (nove mil, quinhentos e quarenta e dois hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha SA.23-Z-A-I-MI-494, Escala 1:100.000, 1991, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG: inicia-se no Ponto 1, de coordenadas geográficas de longitude 44º52'11"WGr., e latitude 02º00'35"; deste ponto, segue o alinhamento com rumo de 84º30'NE e distância de 5.550m (cinco mil, quinhentos e cinqüenta metros), até chegar ao Ponto 2; deste, segue por uma linha que atravessa o Rio Gurutil, com rumo de 86º00'SE e distância de 5.000m (cinco mil metros), até o Ponto 3; daí, segue uma linha que atravessa a estrada MA-006, com rumo de 76º00'NE e distância de 3.070m (três mil e setenta metros), até o Ponto 4; deste, segue atravessando o rio Uru e os campos naturais que o margeiam, com rumo de 86º00'NE e distância de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até chegar ao Ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 44º43'55"WGr. e latitude 02º00'15"S; daí, segue passando pela estrada que liga o povoado Mata à sede de Mirinzal e um igarapé sem denominação, com rumo de 06º00"SW e distância de 5.100m (cinco mil e cem metros), até o Ponto 6; deste, segue uma linha que atravessa a picada que liga os povoados de Areal e Manaus, com rumo de 04º00"SW e distância de 2.060m (dois mil e sessenta metros), até o Ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 44º44'16"WGr. e latitude 02º02'50"S; daí, segue uma linha que atravessa a estrada que liga o povoado de Areal ao Bairro Tumbo na sede de Mirinzal com rumo de 68º00"NW e distância de 4.000m (quatro mil metros), até o Ponto 8; deste, parte por uma linha que atravessa a estrada MA-006, trechos dos campos naturais e do rio Uru, com rumo de 78º00'SW e distância de 5.050m (cinco mil e cinqüenta metros), até alcançar o Ponto 9; deste, parte com rumo de 75º00'MW e distância de 1.730m (um mil, setecentos e trinta metros), até o Ponto 10; daí, parte uma linha que atravessa o Igarapé Bacabeira, com rumo de 72º00'SW e distância de 4.200m (quatro mil e duzentos metros), até o Ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 44º52'11"WGr. e latitude 02º04'27"S; daí, segue por uma linha que atravessa a Estrada Zé Soares e as Matas Jacundá, margeando o povoado Jacundá, com rumo de 90º00'N e distância de 7.200m (sete mil e duzentos metros), até chegar ao Ponto 1, início da descrição deste perímetro. Art. 2º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, realizar a permanente gestão, no sentido de assegurar o uso adequado e racional da área descrita no artigo anterior, deste Decreto, mediante plano de utilização.