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Artigo 5º do Decreto nº 53.578 de de 21 de Fevereiro de 1964

Reestrutura as Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo, altera a tabela aprovada pelo Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e divido por aquêle máximo legal.

Art. 5º do Decreto 53.578 de /1964