Artigo 5º do Decreto nº 53.578 de de 21 de Fevereiro de 1964
Reestrutura as Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo, altera a tabela aprovada pelo Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e divido por aquêle máximo legal.